Atendendo consulta do presidente da Câmara Municipal de São João do Sabugi, o Tribunal de Contas do Estado informou que o “ordenamento jurídico não proíbe a concessão de gratificação a servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado”, mas guardou recomendações.
a) o servidor possa exercer a função motivadora da gratificação, atendendo, inclusive, os requisitos previstos no art. 7º, da Lei nº 14.133/2021;
b) a gratificação conte com expressa previsão legislativa;
c) a atividade seja condizente com o pagamento de gratificação em razão do exercício de função que vai além das atribuições ordinárias do cargo, sob pena de enriquecimento ilícito;
d) sejam observados os limites, critérios e cautelas previstos no art. 169, §1º, da Constituição Federal e nos artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o teto remuneratório dos servidores, a Corte de Contas respondeu que “nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, aplica-se aos servidores municipais, com exceção dos Vereadores e dos Procuradores Municipais, como teto remuneratório, o subsídio do Prefeito”.