O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) publicou, nessa terça-feira (16), em seu diário eletrônico, a Nota Técnica nº 001/2024, com recomendações de procedimentos aos jurisdicionados sobre os Acórdãos nº 733/2023-TC e nº 62/2024-TC, decisões que fixaram o entendimento da Corte de Contas acerca da situação previdenciária e funcional dos servidores que ingressaram na administração pública sem prévia aprovação em concurso público.
Segundo os termos da nota, aos gestores recomenda-se fazer um levantamento detalhado em cada órgão para identificar, de forma precisa, as informações funcionais dos servidores. Caso existam servidores enquadrados de modo indevido em cargos de provimento efetivo e que não se aposentaram efetivamente até 25/04/2024 – que é o prazo definido pelos acórdãos – que sejam abertos processos administrativos individualizados para avaliação dos casos concretos.
A nota técnica reafirma que será resguardada a situação funcional, para fins de aposentadoria, dos servidores que ingressaram no serviço público até 05/10/1988 sem prévia aprovação em concurso público, caso algumas condições sejam preenchidas. São elas: a existência de lei local, na data da sessão de julgamento (18/12/2023), dando respaldo à integração do servidor do município ou estado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e o cumprimento dos critérios para aposentadoria de acordo com as leis previdenciárias até 25 de abril de 2024.
O prazo de 25 de abril de 2024 não será aplicado aos “servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, no tocante à exigência de efetiva aposentação, em conformidade com a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal”. O prazo seguirá suspenso enquanto a decisão liminar do STF estiver vigente.
Por fim, a nota técnica orienta que as dificuldades encontradas pelos entes públicos no cumprimento dos Acórdãos nº 733/2023-TC e 62/2024-TC serão levadas em consideração em futuras fiscalizações. “Quando da análise casuística das situações no âmbito fiscalizatório, serão consideradas as dificuldades reais enfrentadas pelo Ente, Poder ou órgão e as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do gestor para a realização das medidas regularizadoras no prazo do acórdão nº 733/2023”, aponta o texto.
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