Corte revisou entendimento ao julgar procedimentos de revisão de consultas
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) revisou o entendimento sobre a possibilidade de acúmulo de cargos públicos com o exercício do mandato eletivo de vereador. A decisão foi tomada pelo Pleno da Corte no julgamento do Procedimento de Revisão de Interpretação das Consultas nº 006623/2013-TC e nº 001162/2016-TC.
Com a nova interpretação, o TCE-RN reconheceu que é juridicamente possível a manutenção de três vínculos públicos, sendo dois cargos, empregos ou funções públicas constitucionalmente acumuláveis e o mandato de vereador, desde que não haja percepção simultânea de três remunerações.
Nessa situação, o servidor deverá se afastar, sem remuneração, de um dos cargos públicos enquanto durar o exercício concomitante do outro vínculo com a vereança, observada a compatibilidade de horários.
O Tribunal esclareceu que o mandato eletivo de vereador não se equipara a cargo, emprego ou função pública, por possuir natureza temporária e regime jurídico próprio, conforme previsto na Constituição Federal. Segundo o entendimento, a vedação constitucional incide sobre o recebimento de três remunerações, e não sobre a existência de três vínculos.
A revisão foi motivada por decisões judiciais, principalmente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, além de entendimentos adotados por outros Tribunais de Contas, que passaram a admitir a acumulação de vínculos, desde que observados os limites constitucionais.
Na tese firmada pelo Pleno, o TCE-RN definiu que o mandato de vereador não se confunde com cargo, emprego ou função pública; que é vedado o recebimento de três remunerações no exercício simultâneo de dois cargos públicos e da vereança; e que, comprovada a compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo público com o mandato eletivo, sendo obrigatório o afastamento sem remuneração do outro vínculo acumulável.



