Município realizou último concurso público em 1998. Por isso, a Justiça não deverá dá outro prazo ao ente federativo, pois “as justificativas solicitando elasticidade de prazo são muito mais protelatórias do que necessárias”, haja vista a Ação Civil Pública se arrastar há 12 anos. Concurso Público é um dos requisitos para a melhoria da qualidade do ensino, diz a Constituição Federal de 1988, a Lei 9.394/96 (LDB) e demais diplomas legais inerentes à educação.
Confira a seguir a decisão da Justiça de 15/08/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
COMARCA DE UMARIZAL
Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000
Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: umarizal@tjrn.jus.br
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Procedimento/Processo nº: 0100343-29.2013.8.20.0159
Ré(a): MUNICIPIO DE OLHO-DAGUA DO BORGES
DECISÃO
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA (id. 89574977), com pedido de obrigação de fazer, em desfavor do MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES/RN, a fim de que se realize concurso para preenchimento de vagas existentes no serviço público municipal.
Em 19 de maio de 2023, o requerido juntou petição, informando que o município estaria tomando todas as medidas para a realização do concurso, inclusive dispondo de dotação orçamentária específica no Orçamento vigente. Requerendo que se tenha como cumprida a obrigação, sem que seja arbitrada qualquer espécie de multa.
Em Despacho de Id. 147250988, foi determinada a intimação do Ente demandado para cumprir/comprovar o cumprimento ao comando judicial exarado no Id. 56130136 e 74049881, inclusive apresentando documentação comprobatória que demonstre o efetivo avanço das etapas para a realização do concurso, sob pena de incidência de multa.
Intimado, o demandado apresentou petição de Id. 153420774, requerendo o prazo mínimo de 90 (noventa) dias a fim de realizar um estudo sobre a atual demanda de cargos para o futuro certame a ainda fazer tramitar junto ao Legislativo Municipal o projeto de lei do Executivo recriando os cargos erroneamente extintos.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial se manifestou pelo deferimento do prazo de 90 (noventa) dias para que o ente conclua todo o processo de estudo acerca dos cargos vagos, bem como para apresentar cronograma que demonstre claramente o efetivo avanço das etapas para a realização do concurso.
É o relatório. Decido.
Considerando a manifestação Ministerial de Id. 156746511, concedo a dilação de prazo requerida, a fim de possibilitar que o Ente demandado conclua todo o processo de estudo acerca dos cargos vagos. Prazo: 90 (noventa) dias.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar cronograma que demonstre claramente o efetivo avanço das etapas para a realização do concurso, desde a contratação de banca examinadora, publicação de edital e previsão para a realização de tal certame e provimento das vagas, sob pena de incidência de multa.
Após o decurso do prazo supra, dê-se vista dos autos ao MP para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, 15/08/2025 data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
