Com isso, o empreguismo e o Nepotismo são práticas contumazes da gestão.
| CUMPRIMENTO DE SENTENÇACumSen 0100343-29.2013.8.20.0159 – Ingresso e ConcursoMPRN – Promotoria Umarizal X MUNICIPIO DE OLHO-DAGUA DO BORGES | Expedição de Outros documentos. (03/06/2025 15:08:28) |
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Umarizal
Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000
Processo nº: 0100343-29.2013.8.20.0159
DESPACHO
Considerando a manifestação Ministerial de Id. 139808962, intime-se o Ente demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir/comprovar o cumprimento ao comando judicial exarado no Id. 56130136 e 74049881, inclusive apresentando documentação comprobatória que demonstre o efetivo avanço das etapas para a realização do concurso, sob pena de incidência de multa.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender pertinente.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O Relator em Apelação Cível, Desembargador Virgílio Macedo Jr. OBRIGA o município a proceder com a realização do Concurso Público, mas a Prefeitura tenta protelar para o certame ser adiado, com alegações simplesmente ilegais que, a meu ver não serão mais consideradas pela Justiça, pois Concurso Público é algo sério, um dispositivo forte contido na Constituição Federal de 1988.
CONCLUSÃO DO RELATOR DO TJRN
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer de Dra. Iadya Gama Maio, Sétima Procuradora de Justiça em substituição legal ao Décimo Segundo Procurador de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo e à remessa necessária, para acolher a preliminar suscitada pelo apelante, no sentido de decretar a inadequação da via eleita no tocante ao pleito de inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 77/98, 140/2004, 346/2005, 363/2006, 006/2007, 412/2009, 001/2009, 002/2011, 468/2021, 005/2012 e 02/2013, por via de conseqüência, reconhecer prejudicada a preliminar de falta de interesse processual e conhecer e dar parcial provimento ao apelo, “apenas para obrigar” o apelante a realizar concurso público em havendo vacância de cargo cuja contratação foi efetivamente justificada na necessidade temporária de excepcional interesse público, além da redução da multa cominatória com a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por contrato irregular limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
33. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator
Fonte: Portal do TJRN



